PLANO DIRETOR


PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA
LEI N°_______________
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO URBANO MUNICIPAL.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BALNEÁRIO GAIVOTA, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Art.   ________
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor Participativo do Município de Balneário Gaivota, adequado às diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e ao estabelecido na Constituição Estadual, Constituição da República e Lei Orgânica Municipal.
 Parágrafo único. As normas, princípios e diretrizes, para implantação do Plano Diretor, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município.
 Art. 2º. O Plano Diretor Municipal de Baln. Gaivota, visa a propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e harmônico e o bem-estar social da comunidade de Balneário Gaivota  e é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
 § 1º. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
 § 2º. Sem prejuízo a autonomia municipal o Plano Diretor Municipal deverá ser compatível com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenamento do território e desenvolvimento econômico e social.
 Art. 3º. Integram o Plano Diretor as leis municipais que tratam do que segue:
 I - Divisão Distrital;
 II - Perímetro Urbano;
 III - Regime Urbanístico, normatizando o zoneamento de uso e ocupação do solo e os dispositivos de controle das edificações;
 IV - Parcelamento do Solo Urbano e Rural;
 V - Sistema Viário será instituído através de lei complementar.
 § 1º. Além das leis integrantes do Plano Diretor já referidas nos incisos do “caput”, são complementares ao mesmo o Código de Obras e Código de Posturas municipais.
 § 2º. Outras leis poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal.
Art. 4º. O processo de planejamento municipal dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, sob coordenação e monitoramento da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento.
 § 1º. O processo municipal de Planejamento deve promover:
 I - Revisão e adequação do Plano Diretor e das leis urbanísticas;
 II - Atualização e disseminação das informações de interesse do município;
 III - Coordenação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual;
 IV - Ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da propriedade e do bem estar dos habitantes do município;
 V - Participação democrática da população, observadas disposições contidas nesta lei.
 § 2º. Será criado um sistema municipal de política urbana para apreciar propostas de alteração do Plano Diretor.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
 Art. 5º. A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:
 I - Função social da cidade;
 II - Função social da propriedade;
 III - Sustentabilidade;
 IV - Gestão democrática e participativa.
 Art. 6º. A função social da cidade, no Município de Balneário Gaivota, corresponde ao direito à cidade, nele compreendidos os direitos a terra urbanizada, à moradia, à qualidade ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
 Art. 7º. A propriedade urbana e rural cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação do município expressas neste Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na legislação urbanística e quando for utilizada para:
 I - Habitação, especialmente de interesse social;
 II - Atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;
 III - Proteção e preservação do meio ambiente;
 IV - Proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural;
 V - Equipamentos e serviços públicos;
 VI - Usos e ocupações do solo compatíveis com a infra-estrutura disponível.
 Parágrafo único. A atuação do Poder Público deverá garantir o cumprimento pelo proprietário das condições estabelecidas, em função do interesse social, ao exercício do direito de propriedade.
 Art. 8º. Para os fins deste Plano Diretor e da legislação pertinente, considera-se sustentabilidade o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º. A gestão democrática é entendida como o processo decisório no qual será garantida a participação direta dos cidadãos individualmente ou através das suas organizações representativas na formulação, execução e controle da política urbana.
CAPÍTULO III - OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
 Art. 10. São objetivos gerais do Plano Diretor:
 I - Priorizar a Saúde Pública;
 II - Estruturar o município visando aprimorar a política municipal de Segurança Pública;
 III - Exercício da cidadania no planejamento urbano e rural do Município;
 IV - Garantir a todos o acesso aos espaços, equipamentos, meios de transporte e comunicação, priorizando as pessoas com restrições de mobilidade;
 V - Aumentar a qualidade e oferta de infra-estrutura de saneamento básico minimizando a poluição ambiental;
 VI - Fomentar as atividades industriais, comerciais e de serviços, artesanais, serviços públicos, agropecuárias, pesqueiras e o turismo para gerar emprego e renda aos cidadãos do município;
 VII – Integrar os assentamentos informais ao conjunto da cidade, assegurando a população o direito à moradia, respeitado o interesse público e o meio ambiente;
 VIII - Organizar e controlar o uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população;
 IX - Orientar a política de desenvolvimento do município, considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econômico do município e região;
 X - Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
 XI - Garantir a função social da propriedade urbana, que prevalece sobre o exercício do direito de propriedade individual;
 XII - Promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de eficácia, eqüidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano;
 XIII - Assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e participativa;
 XIV - Garantir a preservação, proteção e recuperação do ambiente natural e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;
 XV - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana;
 XVI - Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais da cidade;
 XVII - Reconhecer a diversidade espacial como elemento da paisagem urbana e rural.
 Art. 11. Os objetivos do Plano Diretor serão atendidos com base na implementação de políticas setoriais integradas para ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
TÍTULO II - DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
 Art. 12. A política de promoção do desenvolvimento social e econômico do município de Balneário Gaivota, terá por fim a geração de emprego, a proteção do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
 Art. 13. Na política de desenvolvimento social e econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
 I - Promover o desenvolvimento das atividades econômicas características do município, buscando a participação da iniciativa privada nos investimentos necessários e garantindo a sustentabilidade da produção;
 II - Incentivar o investimento e a infra-estrutura para a implantação de atividades turísticas buscando a articulação com programas e projetos de desenvolvimento econômico local e regional;
 III - Incentivar a preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural, ambiental e arqueológico;
 IV - Estimular o investimento e a integração do sistema turístico com o município;
 V - Incentivar à instalação de novos empreendimentos no município, definindo critérios para a sua integração, buscando a incorporação e qualificação adequada de mão de obra local e a sustentabilidade ambiental;
 VI - Estimular iniciativas de produção cooperativa e associativa para empresas ou atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção e de populações tradicionais na zona urbana e rural;
 VII - Estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do município e da região;
 VIII- Fortalecer a produção agropecuária do município e diminuir a dependência no abastecimento;
 IX - Apresentar alternativas ao pequeno produtor de como explorar suas terras de forma racional, ambientalmente correta e lucrativa;
 X - Promover o aumento das linhas de financiamento e crédito à atividade agrícola;
 XI - Elaborar o zoneamento ecológico-econômico;
 XII - Consolidar o distrito industrial do município como espaço físico, disciplinando a ocupação e a expansão deste;
 XIII - Fortalecer as atividades comerciais e de serviços do município através da estruturação e consolidação de novos pólos e corredores;
 XIV - Incentivar todos os níveis de ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos com instituições de ensino fundamental, médio e superior;
 XV - Promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e pesca, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção, circulação e comercialização dos produtos;
 XVI - Fomentar políticas de desenvolvimento regional.
 Art. 14. Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município visando a ampliar gradativamente e quantitativamente os fluxos de visitantes para o Município e aumentar a taxa de permanência média de turistas na cidade.
 Art. 15. Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
 I - Elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo;
 II - Criação de imagem turística do Município de fácil identificação e divulgação;
  III - Consolidar e desenvolver a condição de pólo turístico do município, priorizando suas características de cidade histórica e litorânea, valorizando seu patrimônio cultural, paisagístico e ambiental, Dunas e os Balneários.
 IV - Proceder o zoneamento turístico do município, estabelecendo e preservando áreas e locais de interesse turísticos, bem como corredores turísticos;
 V - Preservar e valorizar os pontos turísticos da área urbana e rural, bem como os equipamentos relevantes para o turismo;
 VI - Identificar e estimular os tipos de turismo possíveis de serem implementados no município;
 VII - Criar e incentivar a elaboração de roteiros e produtos turísticos de referencia no município;
 VIII - Estruturar os serviços de informações turísticas no município, com um sistema de sinalização adequado e implantação de pontos de apoio logístico aos visitantes;
 IX - Fortalecer as atividades culturais, esportivas e religiosas e os eventos mais relevantes para o desenvolvimento da atividade turística;
 X - Implantar planos e projetos e promover ações conjuntas de todos os órgãos do governo municipal para melhoria e adequação da infra-estrutura urbana aos interesses do turismo;
 XI - Incentivar, apoiar e promover iniciativas para treinamento e qualificação da mão-de-obra nos diversos setores da atividade econômica relacionados à atividade turística;
 XII - Promover a divulgação turística e desenvolver material institucional do município;
 XIII - Adotar iniciativas visando a acessibilidade aos locais à visitação;
 XIV - Fomentar e incentivar a instalação de empresas privadas ligadas ao setor turístico;
 XV - Promover a integração do município com os demais municípios da região para o desenvolvimento turístico;
 XVI – Promover o reconhecimento das áreas não consolidadas e atrativas para o turismo para investimentos em infra-estrutura, controle dos espaços públicos e incentivos à preservação de suas características singulares, culturais, históricas e ambientais;
 XVII - Estimular o turismo rural;
 XVIII - Estimular a construção de equipamentos de hospedagem no município, fomentando o desenvolvimento do turismo;
 XIX - Fortalecer as atividades gastronômicas, culturais e tradicionais no município.
 Art. 16. Cabe ao Poder Executivo formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e agrícola, como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município, visando a sustentabilidade dos recursos pesqueiros como forma de garantir a sobrevivência daqueles que os exploram.
 Art. 17. Para a promoção da pesca no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
 I - Promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial;
 II - Promover ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção, circulação e comercialização do pescado;
 III - Apoiar os pescadores artesanais e suas organizações;
 IV - Apoiar o desenvolvimento da aqüicultura, em regime familiar e associativo, com a utilização de espécies nativas da região;
 V - Promover programas específicos para alfabetização, formação profissional, capacitação, educação ambiental e inclusão social dos pescadores artesanais;
 VI - Criar infra-estrutura e incentivar a pesca esportiva.  
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção agrícola e pecuária, como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município, visando a sustentabilidade dos produtores rurais como forma de garantir a permanência deles na área rural do Município.
 Art. 19. Para incentivar a produção rural no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
 I - Fortalecer a produção agropecuária do município e diminuir a dependência no abastecimento;
 II - Prestar assistência técnica aos pequenos produtores rurais buscando apoio em instituições de ensino e pesquisa;
 III - Apoiar o desenvolvimento da produção rural, com a aquisição de maquinários e implementos agrícolas, em parceria com os governos Estadual e Federal, a fim de atender a demanda de produtores rurais com a patrulha agrícola;
 IV - Promover programas específicos para alfabetização, formação profissional, capacitação, educação ambiental e inclusão social dos pequenos produtores rurais;
 V - Apoiar o desenvolvimento de novas culturas agrícolas criando alternativas de renda para o homem do campo;
 VI - Implantar projetos de hortas familiares, comunitárias e escolares;
 VII - Produção de mudas para distribuição entre os pequenos produtores rurais e para arborização da zona urbana, priorizando espécies nativas;
 VIII - Criar, desenvolver e propor legislação específica de incentivo a agro-industria familiar definindo critérios simplificados de expedição de licenças municipais e redução de alíquotas de impostos quando atendidos todos os critérios técnicos, ambientais e de função social do empreendimento;
 IX -Incentivar a Permacultura e a agro-ecologia a fim de proporcionar o desenvolvimento sustentável da propriedade rural de forma viável e segura para agricultura familiar.
 Art. 20. Cabe ao Poder Executivo formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento e fomento das atividades de comércio e serviços, como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município, visando à qualificação e melhoria do atendimento das necessidades da população urbana e rural.
 Art. 21. Para incentivar as atividades de comércio e serviços no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
 I - Implantar programas e projetos em parceria com a iniciativa privada para melhoria da infra-estrutura das áreas de concentração de comércio e serviços;
 II - Criar e melhorar espaços para a venda de produtos artesanais;
 III - Promover e incentivar feiras e exposições de produtos gerados no município;
 IV - Incentivar o empreendedorismo dos pequenos comerciantes;
 V - Distribuição adequada dos equipamentos de abastecimento da população.
 Art. 22. Cabe ao Poder Executivo formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento e fomento das atividades industriais, como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município, visando o aumento da produção industrial.
 Art. 23. Para incentivar a produção industrial no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Manter a articulação permanente com as empresas de modo a permitir ações de planejamento integrado e sustentável de forma a gerar melhoria na qualidade de vida, preservando e incentivando as riquezas e as potencialidades locais e regionais;
 II - Implantar melhorias e alteração de circulação viária, definindo as rotas para veículos de carga de forma a minimizar a interferência com o sistema viário urbano;
 III - Incentivar a qualificação tecnológica e organizacional das empresas;
 IV - Incentivar a formação, qualificação e especialização de mão-de-obra local para aproveitamento no setor produtivo.
 Art. 24. Cabe ao Poder Executivo formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento e fomento das atividades turísticas, como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social, visando estimular o investimento e a integração do sistema.
 Art. 25. Para incentivar a atividade pesqueira no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
 I - Incentivar a regularidade dos serviços de manutenção e aprofundamento do calado dos canais de acesso as embarcações;
 II - Incentivar a manutenção e qualificação dos pescadores;
 III - Incentivar a manutenção e modernização das instalações das peixarias;
IV- Incentivar a navegação lacustre;
CAPÍTULO II - DAS POLÍTICAS SOCIAIS
 Art. 26. Constituem-se elementos de Política Social:
 I - Educação;
 II - Saúde;
 III - Assistência Social;
 IV - Cultural;
 V - Esporte e Lazer;
 VI - Habitação;
 VII - Trabalho, Emprego e Renda.
 Art. 27. A Política Municipal de Educação tem como objetivos:
 I - Implantar as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
 II - Garantir o acesso ao ensino formal aos jovens e adultos;
 III - Democratizar o acesso à educação básica nas etapas da educação infantil e fundamental, em regime de colaboração com as demais esferas do poder público;
 IV - Ampliar e/ou recuperar a rede física escolar municipal, adequando-a as necessidades da população;
 V - Equipar as escolas da rede municipal, para prática esportiva e de recreação, com a construção de ginásios esportivos ou quadras poliesportivas;
 VI - Informatizar as escolas da rede escolar municipal;
 VII - Propiciar oportunidades educacionais não regulares, aos alunos, de forma a ocupá-los em horários extraclasse, afastando-os de situações de risco social;  Estado do Rio Grande do Sul
VIII - Oportunizar aos jovens e adultos, que não concluíram o ensino fundamental nas salas de aula regulares, a aprendizagem através da metodologia específica desta modalidade, favorecendo a inclusão social;
 IX - Capacitar os professores municipais para favorecer o processo de inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais;
 X - Ampliar as oportunidades de qualificação do Ensino Fundamental de modo a otimizar o processo ensino-aprendizagem, inserindo a educação ambiental numa abordagem multidisciplinar e interdisciplinar na rede municipal de ensino;
 XI - Abrir espaços de recreação, lazer e desporto que promovam a saúde física, mental e social da comunidade escolar;
 XII - Proporcionar atendimento às crianças na faixa pré-escolar visando atender as demandas existentes nesta área.
 Art. 28. A Política Municipal de Saúde tem como objetivos:
 I - Universalizar a assistência pública de saúde a toda a população do município;
 II - Realizar estudo de abrangência das unidades de saúde em atividade e traçar plano de correção das deficiências verificadas;
 III - Incentivar e promover uma melhor distribuição dos equipamentos de saúde com internação;
 IV - Manutenção e aprimoramento dos programas existentes;
 V - Implementação dos programas e políticas em desenvolvimento no Município;
 VI - Promover a integração entre os programas e a descentralização dos serviços.
 Art. 29. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos:
 I - Oportunizar à família o fortalecimento da função primordial de proteção, segurança e socialização dos seus membros;
 II - Promover a proteção social à criança e ao adolescente, garantindo-lhe seus direitos de cidadania com dignidade e respeito;
 III - Retirar crianças e adolescentes do trabalho perigoso, insalubre, penoso e degradante, possibilitando a permanência e o bom desempenho da criança e do adolescente na escola;
 IV - Oportunizar espaços de vivência coletiva e de integração social, favorecendo ao idoso práticas que qualifiquem a convivência familiar e comunitária, através de atividades diversas;
 V - Estimular o amparo familiar, através do atendimento e acompanhamento dos idosos e portadores de doenças infecto-contagiosas impossibilitados de participar de grupos de convivência;
 VI - Cadastrar a população de baixa renda para atendimento dos programas sociais;
 VII - Promover a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas atividades produtivas e na economia;
 VIII - Integrar a assistência social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica, e do convívio social;
 XI - Atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social;
 X - Fomento a estudos e pesquisas para a identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;
 XI - Monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de Assistência Social e das entidades não-governamentais participantes da rede municipal de assistência.
 Art. 30. A Política Municipal Cultural tem como objetivos:
 I - Democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios, garantindo a formação e informação cultural do cidadão;
II - Contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de Balneário Gaivota;
 III - Assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;
 IV - Articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão social;
 V - Apoio a movimentos e manifestações culturais vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros, que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade do Município de Balneário Gaivota.
 VI - Descentralizar as ações culturais para bairros, vilas e distritos do município.
 Art. 31. A Política Municipal de Esporte e Lazer tem como objetivos:
 I - Desenvolver o esporte e lazer no município;
 II - Democratizar o acesso às atividades existentes.
 Art. 32. Para atingir os objetivos propostos a Política Municipal de Esporte e Lazer deve:
 I - Promover ações e eventos do setor e apoiar as iniciativas de entidades privadas;
 II - Incentivar a prática de esportes náuticos e de praia;
 III - Articular e integrar os equipamentos públicos e privados;
 IV - Otimizar o uso dos espaços de esporte e lazer já existentes, dotando-os de melhor infra-estrutura e acessibilidade;
 V - Implantar novos equipamentos em locais com deficiência.
 Art. 33. A Política Municipal de Habitação tem como objetivo geral solucionar a carência habitacional no município e integrar os assentamentos informais ao conjunto da cidade, garantindo o acesso à terra urbanizada e à moradia aos habitantes do município, respeitado o interesse público e o meio ambiente.
 Art. 34. Para a consecução da Política Municipal de Habitação deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
 I - Democratizar o acesso ao solo urbano utilizando os instrumentos de política urbana estabelecidos neste Plano Diretor;
 II - Coibir as ocupações em áreas de risco e não edificáveis;
 III - Elaborar o Plano Municipal de Habitação, que será instituído através de lei complementar;
 IV - Garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, articulando a política de habitação de interesse social com as políticas sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas;
 V - Promover a regularização fundiária e urbanização dos assentamentos habitacionais informais, respeitado o interesse público e o meio ambiente;
 VI - Assegurar de forma direta ou através de convênios, o apoio e o suporte técnico às iniciativas coletivas da população para produzir ou melhorar a moradia;
 VI - Recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e regularização fundiária;
 VII - Estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para a população de baixa renda;
 VIII - Ampliar as áreas destinadas à habitação de interesse social;
 IX - Inibir o adensamento e a ampliação das áreas irregulares existentes.
 Art. 35. O Plano Municipal de Habitação deverá conter, no mínimo:
 I - Diagnóstico atualizado das condições de moradia no Município;
  II - Manter atualizado cadastro das áreas de risco, áreas ocupadas e ocupações irregulares;
 III - Incentivar as cooperativas e associações mútuas para finalidades habitacionais;
 IV - Definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes.
 Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação deve estar articulado com as ações definidas pelo Projeto Casas da COHAB.
 Art. 36. A Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda tem como objetivo geral a busca de novos postos de trabalho e qualificação profissional, visando ao aumento de renda e a inclusão social dos munícipes.
 Art. 37. Para a consecução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
 I - A contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho;
 II - A defesa do trabalho digno;
 III - O incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio dos micros e pequenos empreendimentos;
 IV - A constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes;
 V - A descentralização das atividades e dos serviços de atendimento ao cidadão.
 Art. 38. São ações no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
 I - Estimular as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra;
 II - Oferecer programas públicos universais de proteção e inclusão social;
 III - Planejar políticas de desenvolvimento local e de atendimento aos beneficiários dos programas sociais;
 IV - Organizar o mercado de trabalho local;
 V - Realizar programas de geração de emprego e renda, nos locais com alto índice de desemprego;
 VI - Incentivar e promover a capacitação e qualificação adequada de mão de obra local;
 VII - Implementar políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma, associativa e cooperativada;
 VIII - Constituir instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de crédito;
 IX - Desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal;
 X - Desenvolver programas de combate a todo e qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho;
 XI - Desenvolver programa que incentive as empresas a apurar seu balanço social.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
 Art. 39. São objetivos da Política Ambiental Municipal qualificar o território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental promovendo suas potencialidades e garantindo sua perpetuação, e da resolução dos conflitos referentes à degradação do meio ambiente e saneamento.
 Parágrafo único. O Patrimônio Ambiental abrange os elementos naturais ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras remanescentes dos ecossistemas originais indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as manifestações fisionômicas que representam o Estado de Santa Catarina marcos referenciais da paisagem, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar condições de equilíbrio, essenciais à qualidade de vida.
 Art. 40. Constituem diretrizes da Política Ambiental Municipal:
 I - Implementar as diretrizes contidas nas Políticas Públicas de Meio Ambiente e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal, estadual e municipal;
 II - Elaborar Plano Ambiental Municipal;
 III - Preservar, recuperar e conservar os recursos hídricos, mantendo a classificação da qualidade das águas;
 IV - Preservar, proteger e recuperar a paisagem urbana, os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
 V - Controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
 VI - Pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
 VII - Garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informações integrado;
 VIII - Habilitar o Município para licenciamento ambiental junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - FATMA, conforme a legislação vigente;
 IX - Implementar o controle de produção e circulação de produtos perigosos;
 X - Implantar parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
 XI - Controlar as fontes de poluição sonora;
 XII - Proibir a pulverização aérea de agrotóxicos nas plantações próximas à áreas povoadas, de preservação permanente e unidades de conservação;
 XIII - Promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
 XIV - Incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;
 XV - Garantir a proteção das Áreas de Interesse Ambiental e a diversidade biológica natural;
 XVI - Implementar programas de recuperação das áreas de risco;
 XVII - Elaborar e implantar o Plano de Saneamento Ambiental a partir de estudo específico, combinando elementos naturais e construtivos, garantindo qualidade e permeabilidade do solo urbano e rural;
 XVIII - Estabelecimento de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de tratamento de esgoto, mediante o estabelecimento de planos e projetos de expansão e cronograma de execução;
 XIX - Proteger os cursos e corpos d’água do município, suas nascentes e vegetação ciliar;
 XX - Elaborar e implementar sistema eficiente de gestão de resíduos sólidos, garantindo o aprimoramento das técnicas utilizadas e de sua infra-estrutura, a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem e a redução da geração de resíduos sólidos;
 XXI - Incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e termos de cooperação técnica;
 XXII - Promover a ampliação, implantação e manutenção de parques e de áreas verdes;
 XXIII - Incentivar e promover a implantação de depósitos e usinas de reciclagem de materias da construção civil;
 XXIV - Elaborar sistema municipal de unidades de conservação;
 XXV - Identificar e mapear as áreas de preservação permanente;
 XXIV - Elaborar Plano de uso das praias.
 Parágrafo único. Estas diretrizes devem orientar planos e projetos municipais, tais como Plano Ambiental Municipal, e outros. 
 Art. 41. O Plano Ambiental Municipal deve ser elaborado, no prazo máximo de 01 (um) ano, como instrumento da gestão ambiental.
 Parágrafo único. O Plano Ambiental Municipal tem por objetivo:
 I - Elaborar diagnósticos e planos de manejo;
 II - Promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
 III - Contemplar Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, voltado à reciclagem e disposição final adequada;
 IV - Promover programas e projetos de Educação Ambiental.
 Art. 42. O Projeto Orla do Município, é uma ação conjunta entre o Ministério do Meio Ambiente, a Secretaria do Patrimônio da União(SPU/MP) e a Prefeitura Municipal  de Balneário Gaivota, com o finalidade de promover o disciplinamento de usos e de ocupação na orla marítima do município, compatibilizando os mais diferentes interesses políticos, sociais, econômicos e ambientais.
 Parágrafo único. São objetivos do Projeto Orla do Município, além da valorização da paisagem e dos atrativos turísticos, proteção do meio físico e dos recursos naturais;
 I - Fortalecimento da capacidade técnica dos gestores e aumento da autonomia municipal, a partir da organização da base de informação;
 II - Garantia efetiva do acesso público às praias e manutenção de sua função social;
 III - Possibilidade de solução de conflitos de uso e reversão de processos de degradação ambiental;
 IV - Geração de novas oportunidades de negócios compatíveis com a conservação e utilização sustentável da biodiversidade local, e a manutenção da qualidade ambiental da orla;
 V - Desenvolvimento de diferentes setores da economia, manutenção de recursos naturais estratégicos e implantação de infra-estrutura de interesse para o crescimento socioeconômico regional.
 Art. 43. A Agenda 21 Municipal tem como base os princípios e estratégias da Agenda 21 Brasileira que, em consonância com a Agenda Global, reconhece a importância do nível local na concretização de políticas públicas sustentáveis. O objetivo principal é preparar ações para o século XXI, através da harmonia entre o crescimento econômico, proteção ambiental e inclusão social, por meio da identificação de bases para ações, objetivos, atividades e meios de implementação.
 Parágrafo único. São áreas básicas
I - Gestão de recursos naturais;
 II - Agricultura, pecuária e pesca sustentável;
 III - Cidades sustentáveis;
 IV - Redução das desigualdades sociais;
 V - Infra-estrutura e integração regional;
 VI - Ciência e tecnologia.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL
 Art. 44. São objetivos da Política do Patrimônio Cultural Municipal a preservação e valorização do patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico, promovendo suas potencialidades e garantindo sua perpetuação.
 Parágrafo único. Define-se por patrimônio cultural, os bens de valor cultural, histórico, arquitetônico, paisagístico e/ou arqueológico significativo, tomados individual ou em conjunto, desde que portadores de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade, tais como: 
 I - Edificações;
 II - Parques urbanos e naturais;
 III - Praças e monumentos;
 IV – Sítios arqueológicos históricos e pré-históricos;
 V - Paisagens;
 VI - Manifestações culturais, como tradições, práticas, vultos e fatos históricos, e referências, denominados bens imateriais.
 VII- Quadros, obras de arte, livros e textos.
 Art. 45. Constituem diretrizes da Política Cultural Municipal:
 I - Elaborar o Plano Municipal do Patrimônio Cultural em conjunto com representações da sociedade civil e outros setores da administração pública, por lei específica;
 II - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
 III - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a identidade cultural;
 IV - Estimular e preservar a diversidade cultural existente no Município;
 V - Valorizar e estimular o uso, a conservação e a restauração do patrimônio cultural;
 VI - Garantir usos compatíveis para as edificações que façam parte do patrimônio cultural do Município;
 § 1º. Garantir a preservação e conservação dos conjuntos urbanos e edificações.
 § 2º. Para a realização das diretrizes e ações estratégicas da política de preservação do patrimônio cultural, municipal deverão ser aplicados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
 I - Inventário dos imóveis de interesse histórico e cultural;
 II - Tombamento;
 III - Fundo Municipal de Cultura;
 IV - Área Especial de Interesse Paisagístico e Cultural;
 V - Conselho Municipal do Patrimônio Histórico;
 VI - Transferência do direito de construir;
 VII - Consórcio imobiliário;
 VIII - Fóruns de Cultura;
 IX - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
 X - Carta de Potencial Arqueológico do Município.
 XI- Desapropriação.
 Art. 46. O Plano Municipal do Patrimônio Cultural, elaborado em conjunto com representações da sociedade civil e outros setores da administração pública, têm por objetivo:
 I - Elaborar o Plano Municipal do Patrimônio Cultural em conjunto com representações da sociedade civil e outros setores da administração pública;
 II – Desenvolver, estimular e consolidar o potencial turístico do Centro Histórico da cidade, em especial a avenida Beira Mar e os espaços junto ao mar, de forma compatível com a preservação de seu patrimônio histórico e arqueológico;
 III – Elaborar e manter atualizados os inventários dos bens culturais do Município;
 IV – Incentivar a participação da comunidade nas práticas de preservação do patrimônio cultural do município;
 V– Assegurar e ampliar as ações de fiscalização com relação ao patrimônio edificado, tombado ou com potencial para preservação;  
 VI – Promover programas e ações de educação para valorização do patrimônio cultural;
VII – Compatibilizar as legislações sobre o entorno dos bens tombados, regulamentando o centro histórico.
CAPÍTULO V - DA MOBILIDADE URBANA
 Art. 47. Mobilidade urbana é o conjunto de políticas de transporte e circulação que visam ao acesso amplo e democrático ao espaço urbano, garantindo a acessibilidade, eqüidade, segurança e a circulação das pessoas e das mercadorias, orientada para a inclusão social.
 Art. 48. O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo Sistema Viário, pelo Sistema de Transportes e pela Acessibilidade Urbana, que devem articular as diversas áreas do Município.
 Art. 49. O Sistema Viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
 Parágrafo único. O Sistema Viário Municipal e suas diretrizes serão objeto de lei específica, integrante deste Plano Diretor.
 Art. 50. O Sistema de Transportes é constituído pela infra-estrutura de transporte de passageiros e de mercadorias e pelos operadores de serviços submetidos à regulamentação específica para sua implantação e operação.
Art. 51. Acessibilidade Urbana corresponde ao acesso da população a edificação, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
 Art. 52. O Sistema de Mobilidade Urbana tem por objetivo garantir a todos o acesso aos espaços, equipamentos, meios de transporte e comunicação, priorizando as pessoas com restrições de mobilidade.
 Art. 53. São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:
 I - Elaborar e implantar o Plano Viário Municipal, promovendo a integração das diversas formas de transporte urbano e rural;
 II - Articular o Sistema Viário e o Sistema de Transporte ligando as diversas áreas do município e priorizando o transporte coletivo, sobre o individual;
 III - Implantar ciclovias articuladas ao Sistema Viário;
 IV - Estruturar uma rede de transporte público terrestre de passageiros que possibilite a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais e mobilidade reduzida;
 V - Revitalizar, recuperar, construir ou reconstruir passeios públicos, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres, através da realização de projeto padrão dos mesmos;
 VI - Coibir a privatização do passeio público, garantindo o direito de circulação do pedestre;
 VII - Melhorar e normatizar o mobiliário urbano;
 VIII - Priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida sobre o transporte motorizado;
 IX - Viabilizar o acesso ao transporte público para toda a população;
 X - Reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do município;
XI - Melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança definidos por estudos técnicos;
 XII - Promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as demandas localizadas;
 XIII - Tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo;
 XIV - Articular as vias com as rotas do transporte coletivo;
 XV - Promover a acessibilidade a edificação, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos à pessoa portadoras de necessidades especiais, conforme estabelece a Norma Brasileira - NBR 9050. O Município somente dará o habitice se o prédio estiver adaptado às pessoas portadoras de necessidades especiais;
 XVI - Garantir manutenção preventiva no transporte coletivo para o conforto dos usuários e controle de poluentes;
 XVII - Implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana reduzindo conflitos entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
 XVIII - Criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação;
 XIX - Definir rotas para veículos de carga de forma a minimizar a interferência com o sistema viário urbano, em especial na área central;
 XX - Melhorar os acessos às propriedades e comunidades rurais;
 XXI - Promover programas educativos para Prevenção de Acidentes no trânsito;
 XXII - Estabelecer diretrizes e procedimentos que possibilitem a mitigação do impacto da implantação de empreendimentos pólos geradores de tráfego, quanto ao sistema de circulação e de estacionamento, harmonizando-os com o entorno, bem como para a adaptação de pólos existentes, eliminando os conflitos provocados;
 XXIII - Criar condições para que a iniciativa privada possa, com recursos próprios, viabilizar a implantação de dispositivos de sinalização e obras viárias necessárias ao sistema viário, inclusive em decorrência dos empreendimentos mencionados no inciso XXII.
 XXIV - Elaborar projeto específico disciplinando o trânsito nas praias e criando áreas de exclusão de veículos;
 XXV - Integração do sistema de transportes coletivo urbano em todo município.
CAPÍTULO VI - DA PAISAGEM URBANA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 54. Entende-se como Paisagem Urbana, o conjunto de elementos, espaços, edificações, que caracterizam o processo de ocupação urbana.
 Art. 55. A proteção da Paisagem Urbana ou de seus elementos,será efetuada através dos seguintes instrumentos de controle urbanístico:
 I - Instituição de áreas funcionais de interesse ambiental, por lei específica;
 II - Preservação de edificações, áreas e lugares de Interesse Sócio-Cultural na forma da Lei;
 III - Promoção e preservação de valores intrínsecos das edificações em geral, do logradouro público com seus equipamentos, do mobiliário e dos componentes visuais e de comunicação, bem como dos decorrentes das atividades implantadas;
 IV - Promoção e preservação de valores intrínsecos das praças e parques públicos.
 Art. 56. O regime urbanístico dos elementos, que compõe a Paisagem Urbana, será regulamentado por lei específica. 
 Art. 57. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte por Ato do Executivo Municipal, na forma da legislação vigente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
SEÇÃO I - DAS EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SÓCIO-CULTURAL
 Art. 58. Define-se Edificação de Interesse Sócio-Cultural, aquelas que por seu valor visual, formal, construtivo, histórico, ambiental, funcional marcam com relevância o processo de evolução político-social, econômica, arquitetônica e urbana da cidade.
 Art. 59. As edificações citadas no artigo 58 serão classificadas levando-se em conta os seguintes valores:
 I - Valor visual - Edificações cujo aspecto externo seja interessante preservar, devido a sua riqueza visual;
 II - Valor ambiental - Edificações cuja implantação no sítio, forme uma relação harmônica, preservando a unidade do conjunto urbano.
 III - Valor Arquitetônico - Edificações que sejam exemplares de arquitetura seja pela solução do partido arquitetônico, pela plasticidade, volumetria ou pela estrutura;
 IV - Valor Histórico - Edificações que caracterizem os diferentes períodos históricos do desenvolvimento urbano;
 V - Valor Escala - Edificação cuja permanência seja de interesse a preservar para não prejudicar a escala de uma edificação de maior valor, classificada por alguns dos critérios anteriores.
 Art. 60. As Edificações de Interesse Sócio-Cultural serão inventariadas pelo Poder Público Municipal e relacionadas em lei específica, para efeito de sua permanência na Paisagem Urbana.
 § 1º. Os prédios classificados como Edificações de Interesse Sócio-Cultural, receberão incentivos e benefícios, enquanto mantiverem as características originais inalteradas.
 § 2º. Em caso de destruição, parcial ou total, da edificação inventariada e/ou tombada, sem autorização do Executivo Municipal, o imóvel poderá ter seu potencial construtivo limitado ao equivalente à área construída existente anteriormente à demolição independente de outras penalidades.
SEÇÃO II - DOS ESPAÇOS URBANOS
 Art. 61. Espaço Urbano é o conjunto das formas especiais que caracterizam funções urbanas.
 Art. 62. Os elementos característicos dos espaços urbanos serão identificados como:
 I - Marco - São Edificações, equipamentos ou mobiliário urbano cuja permanência seja importante como ponto de orientação urbana ou como marca inconfundível do espaço urbano.
 II - Nós - São pontos urbanos caracterizados pela concentração urbana, ou seja, os “pontos de encontro”, cuja existência criam vida na cidade;
 III - Espaços Abertos - São os espaços formados pelas praças, largos e parques cuja permanência é importante como áreas lúdicas e visuais urbanos;
 IV - Espaços Fechados - São os espaços cujo perímetro é fechado por edificações ou marcos urbanos, cuja permanência é importante como elemento da paisagem urbana;
 V - Vias - São os espaços de circulação e ligação entre os vários elementos da Paisagem Urbana.
 Art. 63. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão elaborará planos e programas atinentes à paisagem urbana, no que se refere: 
 I - Padronização dos equipamentos das redes elétrica e telefônica, zoneamento para redes subterrâneas e posteamento;
 II - Arborização das vias e logradouros públicos, preferencialmente com espécies nativas;
 III - Comunicação visual, onde fiquem estabelecidas normas para a sinalização, nomenclatura e implantação de elementos de divulgação dos logradouros públicos;
 IV - Padronização da forma e estabelecimento de normas para a localização dos equipamentos de atendimento ao público, tais como: postos de venda de jornais, revistas, flores, pontos telefônicos e de correios, trailers e congêneres;
 V - Pavimentação de passeios públicos padronizados de acordo com o zoneamento a ser estabelecido;
 VI - Estabelecimento de normas para utilização das fachadas laterais e dos terraços das edificações em pontos que interfiram negativamente na paisagem urbana;
 VII - Limitação ou proibição de implantação de cartazes ou similares, que de qualquer forma, interfiram na paisagem;
CAPÍTULO VII - DOS EQUIPAMENTOS URBANOS
 Art. 64. São Equipamentos Urbanos, Públicos ou Privados:
 I - Os equipamentos de administração e de serviço público;
 II - Os equipamentos comunitários e de serviço público;
 III - Os equipamentos de circulação urbana e de rede viária;
 IV - Os equipamentos de guarda e abastecimento de veículos.
 § 1º. Consideram-se Equipamentos de Administração e de Serviço Público, os de segurança pública, os de infra-estrutura urbana e os administrativos de uso comum e uso especial.
 § 2º. Consideram-se Equipamentos Comunitários e de Serviço Público, os de lazer e cultura, culto e assistência social, saúde pública e ambiental, abastecimento da população e os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo.
 § 3º. Consideram-se Equipamentos de Circulação Urbana e Rede Viária, as vias e logradouros públicos, assim como seus componentes.
 § 4º. Consideram-se Equipamentos de Guarda e Abastecimento de Veículos, os estacionamentos e garagens públicas e privadas.
 Art. 65. A cada Equipamento Urbano corresponde uma área ou raio de influência, para efeito de seu lançamento no traçado do Plano Diretor.
 Parágrafo único. A área ou raio de influência de um equipamento urbano é determinada de acordo com o atendimento da população a qual se dirige, numéricamente especificada segundo as densidades recomendadas para as Unidades de Planejamento e, a partir de estudo técnico específico.
 Art. 66. Os Equipamentos Urbanos serão regulamentados através de Lei do Regime Urbanístico.
TITULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
 Art. 67. O ordenamento territorial consiste na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população.
 Art. 68. Constituem diretrizes gerais do ordenamento territorial:
 I - Abranger todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e rurais;
 II - Definir perímetro urbano, áreas de urbanização específica e unidades de planejamento do Município;
 III - Definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou que necessitam de programas especiais de manejo e proteção;
 IV - Organizar, integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do Município;
 V - Identificar vazios urbanos, terrenos baldios, edificações subutilizadas ou abandonadas, desenvolvendo políticas especificas que priorizem a função social da propriedade, utilizando os instrumentos do Estatuto da Cidade, previstos nos artigos 7 e 8;
 VI - Definir diretrizes viárias;
 VII - Combater e evitar a retenção especulativa de imóvel urbano;
 VIII - Qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
 IX - Promover o adensamento compatível com a infra-estrutura em regiões de baixa densidade e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas;
 X - Preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental;
 XI - Urbanizar e qualificar a infra-estrutura e a habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em situação de risco;
 XII - Combater e evitar o uso inadequado dos espaços públicos;
 XIII - Combater e evitar a poluição e a degradação ambiental.
CAPÍTULO I - DAS ÁREAS TERRITORIAIS
 Art. 69. O ordenamento territorial tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e de zoneamento de uso e ocupação do solo.
 § 1º. Para fins administrativos e fiscais, o território do Município de Balneário Gaivota, é constituído por cinco distritos cujas sedes e denominação são as seguintes:
 1° Distrito. Com sede Na localidade de Palmeira e denominação PALMEIRA;
 2° Distrito. Com sede na Lagoa de Fora  e denominação LAGOA DE FORA;
 3° Distrito. Com sede na Rua Nova e denominação RUA NOVA;
 4° Distrito. Com sede No Rio Novo e denominação RIO NOVO;
 5° Distrito. Com sede na Anita Garibaldi e denominação ANITA.
 § 2º. As descrições dos limites distritais encontram-se no Mapa 01.
 Art. 70. Consideram-se áreas territoriais do município:
 I - Áreas Urbanas;
 II - Áreas Rurais;
 III- Áreas Funcionais.
 § 1º. Os limites dos perímetros urbanos estão descritos no Mapa 02.
§ 2º. O Município, através de lei específica, estabelecerá a divisão e delimitação dos bairros da área urbana, mantendo os bairros legalmente existentes, com seus limites e denominações.
SEÇÃO I - DAS ÁREAS URBANAS 
 Art. 71. A Área Urbana divide-se em Área Urbana de Ocupação Intensiva e Área Urbana de Ocupação Rarefeita, e tem por objetivo:
 I - Controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas centrais melhor urbanizadas, adequando-o à infra-estrutura disponível;
 II - Garantir o cumprimento da função social dos imóveis não edificados, subtilizados e não utilizados;
 III - Possibilitar a instalação de uso múltiplo no território do Município.
 § 1º. A Área Urbana de Ocupação Intensiva é a prioritária para fins de urbanização e abrange:
 I - A área urbana contínua com os limites definidos pelas Unidades de Planejamento como constantes nas plantas do Plano Diretor;
 II - Os Núcleos Autônomos correspondem às áreas urbanas dos distritos;
 III - Os parcelamentos do solo para fins urbanos que venham a serem implantados fora dos limites acima estabelecidos no inciso I, deste parágrafo.
 § 2º. Área Urbana de Ocupação Rarefeita é a área de urbanização esparsa e abrange:
 I - Áreas com potencial de transformar-se em Áreas Urbana de Ocupação Intensiva;
 II - Áreas onde predomine a conservação do patrimônio ambiental, através de proteção ecológica e paisagística, em especial quanto a orla marítima, flora e demais fatores biofísicos condicionantes.
 § 3º. Para fins de planejamento do desenvolvimento urbano, as Áreas Urbanas de Ocupação Intensiva serão divididas em Unidades de Planejamento.
 § 4º. Por proposta do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, a Área Urbana de Ocupação Intensiva poderá ser acrescida de outras áreas urbanas decorrentes da criação de novos núcleos urbanos ou pela verificação da necessidade de expansão da Área Urbana Intensiva, com aprovação da Câmara Municipal.
 Art. 72. As Unidades de Planejamento (UP), terão as seguintes funções simultâneas:
 I - Servir como base de informações estatísticas;
 II - Qualificar um determinado espaço urbano, segundo os critérios de:
 a) população;
 b) predominância de usos;
 c) equipamentos urbanos;
 d) relacionamento com o meio ambiente.
 § 1º. Cada Unidade de Planejamento abrangerá, uma parcela territorial do Município, cujos limites serão preferencialmente estabelecidos pelo traçado viário principal do Plano Diretor, pelas divisas de Áreas Funcionais e pelos próprios limites da Área Urbana de Ocupação Rarefeita.
 § 2º. Os limites das Unidades de Planejamento coincidirão sempre com os quarteirões inteiros, observando, na Área Urbana de Ocupação Rarefeita o sistema viário formado pelas estradas municipais, consideradas as vias existentes e projetadas.
§ 3º. Na delimitação das Unidades de Planejamento sempre que o Sistema Municipal de Planejamento indicar a conveniência de tal procedimento poderão ser usadas as vias próximas de maior hierarquia, complemento do traçado viário principal do Plano Diretor.
§ 4º. A delimitação das Unidades de Planejamento está expressa em planta anexa a esta lei.  
 Art. 73. A Unidade Seccional, no processo permanente de planejamento, terá por função agrupar Unidades de Planejamento, cujos limites forem transcendidos pela irradiação de influência dos equipamentos urbanos instalados em suas áreas.
 Parágrafo único. Cada Unidade Seccional abrangerá uma parcela do território do Município correspondente ao Conjunto de Unidades de Planejamento por elas agrupada e limitada pela linha de contorno periférico das Unidades de Planejamento que lhe forem extremas.
 Art. 74. A criação, modificação ou extinção das Áreas Territoriais serão feitas mediante lei específica.
 Parágrafo único. Os limites entre as Áreas Territoriais, em decorrência do detalhamento do Plano Diretor ou de projetos específicos, poderão ser ajustados quando verificado a conveniência de tal procedimento, pelo Sistema Municipal de Planejamento Urbano, com vistas:
 I - A maior precisão de limites;
 II - A obter melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração em face de:
 a) Fatores biofísicos condicionantes;
 b) As divisas dos imóveis;
 c) Ao sistema viário.
SEÇÃO II - DAS ÁREAS RURAIS
 Art. 75. As Áreas Rurais abrangem a área territorial do município compreendida entre os limites das áreas territoriais integrantes da Área Urbana, descritas na Lei do Perímetro Urbano, as divisas do Município e o Oceano Atlântico, bem como a área territorial do rio Caverá, por seus limites naturais.
 Parágrafo único. As Áreas Rurais caracterizam-se por áreas aptas para atividades agropecuárias e outras relacionadas ao setor primário.
SEÇÃO III - DAS ÁREAS FUNCIONAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 76. Áreas Funcionais são as que requerem regime urbanístico especial, condicionando às suas peculiaridades no que se refere a:
 I - Características de localização, situação, condição topográfica, proteção à saúde pública e ao patrimônio ambiental, nos seus aspectos ecológicos, paisagísticos e culturais;
 II - Equipamentos urbanos, programas e projetos governamentais implantados em sua área;
 III - Urbanização, regularização e produção de habitação de interesse social.
 § 1º. As Áreas Funcionais dividem-se em:
 I - Áreas de Interesse Público;
 II - Áreas de Interesse Urbanístico;
 III - Áreas de Interesse Ambiental;
 IV - Áreas Especiais de Interesse Social.
 § 2º. Ficam estabelecidas as Áreas Funcionais que, com esta denominação, já estejam identificadas no Mapa 06 do Plano Diretor. 
§ 3º. As Áreas Funcionais serão declaradas como tais por Decreto do Executivo Municipal, mediante proposta do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, observadas as disposições a eles relativas constantes desta Lei e os instrumentos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade.
 § 4º. No prazo de seis meses da declaração da Área Funcional, sob pena de caducidade de sua declaração, o Executivo Municipal deverá encaminhar o Projeto de Lei que institua o regime urbanístico a ser observado na área identificada como funcional, com vistas a assegurar a preservação, restauração ou valorização, conforme o caso, dos aspectos urbanísticos e sociais que lhe forem próprios, ou do patrimônio ambiental existente.
 § 5º. Para a elaboração e implementação dos planos e programas específicos para cada uma das Áreas Funcionais, o Município poderá firmar convênios ou parcerias com os Governos Federal e Estadual, ou ainda, com a iniciativa privada.
 Art. 77. Na lei complementar que instituir a Área Funcional, constarão:
 I - As principais características que lhe conferirem peculiaridade, em especial à potencialidade de interesse ambiental;
 II - Seus limites;
 III - A indicação dos planos e programas que nela devam ser executados, quando for o caso;
 IV - Indicação das diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, inclusive quanto às atividades, obras e serviços permissíveis, vedadas ou sujeitas a parecer prévio, que devam prevalecer até a instituição do regime urbanístico.
 Art. 78. Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta municipal compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos que devem realizar em Áreas Funcionais, com os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela decorrente.
 Parágrafo único. A aprovação de planos e projetos submetidos aos órgãos, entidades e agências municipais, e que devam realizar-se em Áreas Funcionais, será condicionada à verificação da conformidade dos referidos planos e projetos com as diretrizes da presente Lei.
SUBSEÇÃO I - DAS ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO
 Art. 79. Áreas de Interesse Público são aquelas onde estão implantados equipamentos urbanos, programas e projetos governamentais, os quais, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico estabelecido pelo Plano Diretor, tais como:
 I- Centros administrativos e outros prédios destinados à administração pública, inclusive instalações militares ou civis;
 II - Equipamentos urbanos comunitários e de serviços ao público, inclusive prédios e instalações destinadas à televisão e radiodifusão;
 III - Terminais de transporte de passageiros, cargas ou abastecimento, inclusive instalações centrais de armazenamento ou comercialização atacadista;
 IV - Estádios, auditórios, parques, clubes e áreas particulares de recreação de grande porte;
 V - Distrito industrial;
 VI – Cemitérios.
 Art. 80. As Áreas de Interesse Público terão regime urbanístico próprio compatibilizando obrigatoriamente com o das áreas vizinhas e os limites e convenções constantes nas plantas do Plano Diretor, estabelecidos por lei específica.
Art. 81. Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento da Área de Interesse Público, o regime urbanístico da área correspondente será compatibilizado com a estrutura urbana existente, com vistas ao suprimento daquelas funções urbanas de maior grau de carência.
SUBSEÇÃO II - DAS ÁREAS DE INTERESSE URBANÍSTICO
 Art. 82. As Áreas de Interesse Urbanístico dividem-se em:
 I - Áreas de Recuperação Urbana;
 II - Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária;
 III - Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano;
 IV - Áreas de Revitalização.
 Art. 83. Áreas de Recuperação Urbana são aquelas objetos de planos específicos de renovação, recuperação urbanística, tais como:
 I - Núcleos habitacionais carentes de infra-estrutura básica e de equipamentos urbanos;
 II - Núcleos decorrentes de parcelamento clandestino ou irregular do solo, incompletos, abandonados ou carentes de equipamentos urbanos;
 III - Núcleo deteriorado ou de sub-habitação;
 IV - Áreas de densidade populacional rarefeita ou excessiva.
 Art. 84. Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária são aquelas objetos de planos e programas indutores de ocupação e urbanização prioritária, com vistas ao atendimento dos objetivos do desenvolvimento urbano, tais como:
 I - Unidade Residencial Integrada, de interesse social ou não;
 II - Solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;
 III - Distrito, unidades, áreas ou loteamentos industriais;
 IV - Pólos de comércio e serviços;
 V - Áreas onde o desenvolvimento urbano deva receber acompanhamento especial.
 Parágrafo único. Unidade Residencial Integrada é aquela de uso predominantemente residencial, onde, mediante programa específico serão implantados, simultaneamente, a infra-estrutura urbana e os equipamentos exigidos pela densidade populacional prevista para a área, de acordo com os padrões do Plano Diretor.
 Art. 85. Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano, são aquelas na Área Urbana de Ocupação Intensiva, cuja ocupação poderá acarretar comprometimento da infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, ou ainda locais que apresentem condições ambientais impróprias à ocupação.
 § 1º. As áreas de Contenção ao Crescimento Urbano coincidirão sempre com Unidades de Planejamento.
§ 2º. Nas Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano, ficam vedados temporariamente a edificação de prédios de habitação coletiva e o parcelamento do solo, com exceção aos projetos aprovados antes da instituição da referida área.
 § 3º. A instituição de uma Área de Contenção ao Crescimento Urbano somente poderá ocorrer uma vez, pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data de sua instituição.
 Art. 86. Áreas de Revitalização são aquelas que:
 I - Pelo seu significativo patrimônio ambiental ou cultural ou pela sua relevância para o Município, devam ter tratamento diferenciado a fim de valorizar suas peculiaridades, características e inter-relações; 
 II - Integrem projetos, planos ou programas especiais, visando à otimização de seu aproveitamento e à reinserção na estrutura urbana.
 Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes Áreas de Revitalização:
 I - Centro Histórico – Em razão da diversidade de situações que o caracteriza, deverá ser objeto de planos e projetos específicos, valorizando sua história, patrimônio arquitetônico e cultura e potencializando o turismo.
 II - Orla marítima – Implementação de ações e Projetos do Município de Balneário Gaivota, a fim de integrar a cidade com suas águas e margens, através da valorização das paisagens, exploração do potencial turístico e de lazer, da melhoria da qualidade de vida, da proteção ambiental e o livre acesso da população.
SUBSEÇÃO III - DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
 Art. 87. Áreas de Interesse Ambiental são os espaços físicos que, pelas suas características, devem ter suas ocupações reguladas, no sentido de conservar o patrimônio ambiental do Município em suas múltiplas funções tais como paisagísticas, aumento da qualidade de vida, lazer e cultura caracterizam-se ainda como áreas de interesse social, urbanístico e público.
 Parágrafo único. Com o objetivo de conservar o patrimônio ambiental, paisagístico e cultural, deverão ser elaborados e implantados o Plano Ambiental do Município e o Plano Municipal do Patrimônio Cultural.
 Art. 88. As atividades governamentais que incidem sobre as Áreas de Interesse Ambiental, quanto ao controle de poluição, preservação de recursos naturais e promoção, proteção ou restauração dos elementos destruídos, serão reguladas em lei específica.
 Art. 89. As Áreas de Interesse Ambiental dividem-se em:
 I - Áreas de Proteção ao Ambiente Natural;
 II - Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural.
 Art. 90. As Áreas de Interesse Ambiental têm seus limites constantes no traçado do Plano Diretor, fixados por proposta do Sistema Municipal do Planejamento e Gestão.
 § 1º. Aplica-se o disposto neste artigo, as Áreas de Interesse Ambiental que vierem a ser instituídas na forma da presente Lei.
§ 2º. As Áreas de Interesse Ambiental terão padrões diferenciados que ressaltem a supremacia dos elementos naturais sobre os elementos construtivos, evidenciando a conservação das condições naturais para a manutenção e equilíbrio do ecossistema.
§ 3º. As Áreas que forem excluídas da abrangência das Áreas de Interesse Ambiental deverão ter seu regime urbanístico compatibilizado com as das áreas vizinhas e com as finalidades de interesse ambiental da área onde foram destacadas.
 Art. 91. As Áreas de Interesse Ambiental terão regime urbanístico próprio, compatibilizando obrigatoriamente com o das áreas vizinhas, e os limites e convenções constantes nas plantas do Plano Diretor.
SUBSEÇÃO IV - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL
 Art. 92. Áreas de Proteção do Ambiente Natural, são aquelas que pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas, faunísticas e climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio ambiental natural, estando demarcadas no Mapa 03 e classificadas como:
I - Áreas de Preservação Permanente;
 II - Áreas de Conservação Ambiental;
 III - Unidades de Conservação.
 Parágrafo único. Nas Áreas de Proteção do Ambiente Natural, o Município estimulará as culturas permanentes, respeitadas a vocação do solo, em especial o reflorestamento com espécies nativas.
 Art. 93. São Áreas de Preservação Permanente, as instituídas legalmente na forma da lei vigente, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas
 § 1º. Além das áreas instituídas legalmente, na forma da legislação Estadual e Federal vigente, são consideradas pelo Município como de preservação permanentes, as seguintes áreas:
 I - As áreas que se localizam ao longo das margens  da Lagoa Cortada, da Lagoa da Terneira, da Lagoa da Tapera, Lagoa de Fora,, as margens do rio Cavera, correspondendo a uma faixa limitada pela cota altimétrica de + 1,00 m (um metro), referida ao Sistema Oficial de Referência de Nível adotado pelo Município, e com a largura mínima de 150,00 m (cento e cinqüenta metros), conforme Mapa 06;
 II - As áreas que se localizam ao longo das margens do Arroio do Gildo, Arroio Grande, correspondendo a uma faixa com largura mínima de 50,00 m (cinqüenta metros).
 III - As áreas que se localizam às margens de canal adutor da SAMAE, correspondendo a uma faixa de largura mínima de 50,00 m (cinqüenta metros).
 § 2º. Na orla ao longo da Área Urbana de Ocupação Intensiva, poderão ser mantidas as áreas com ocupações consolidadas e as áreas de proteção ambiental existentes, indicadas no Mapa 06, sendo que somente serão admitidas obras e alterações que estejam previstas.
 Art. 94. A Lagoa de Fora, a Lagoa Cortada, a Lagoa da Torneira, e o Arroio do Gildo, bem como os corpos d’água considerados suas nascentes, deverão ser preservados permanentemente, ficando proibido quaisquer alterações por meio de obras, instalações ou dragagens, exceto aquelas previstas.
§ 1º. O lançamento de efluentes decorrentes de qualquer atividade deverá sofrer tratamento, para que não seja alterada a qualidade do corpo receptor, fora das concentrações dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
 § 2º. Qualquer atividade de uso do solo deverá antecedendo sua implantação, ter o respectivo projeto encaminhado para análise dos órgãos estaduais e municipais, encarregados do meio ambiente.
 Art. 95. Áreas de Conservação Ambiental são aquelas onde os usos devem sujeitar-se a conservação das funções ecológicas.
 § 1º. As Áreas de Conservação Ambiental poderão receber atividades destinadas à educação ambiental, ao lazer, à recreação, ao turismo,  e à produção primária, desde que as mesmas não impliquem comprometimento significativo dos elementos naturais e da paisagem, favorecendo sua recuperação.
§ 2º. São consideradas pelo Município como de conservação ambiental, as áreas demarcadas na planta ambiental do Município, anexa a esta lei, bem como, aquelas que forem definidas no Plano Ambiental Municipal.
 Art. 96. Áreas de Conservação Ambiental terão limites e regime urbanístico próprios, os quais serão detalhados mediante Estudo de Viabilidade Urbanística e Ambiental, a ser aprovado.  
§ 1º. O Estudo de Viabilidade Urbanística e Ambiental deverá compreender o inventário do meio físico e biótico, a delimitação geográfica e o zoneamento de usos, incluindo definições quanto ao traçado viário e equipamentos.
 § 2º. A iniciativa de elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística e Ambiental poderá ser do Poder Público ou do interessado, observando o regime urbanístico e os princípios estabelecidos na legislação vigente.
 Art. 97. Unidades de Conservação, no âmbito municipal, são espaços territoriais e seus recursos ambientais incluindo as áreas jurisdicionais, com características ambientais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
 §1º. O Plano Ambiental Municipal deverá indicar as áreas prioritárias a implantação de unidades de conservação.
§ 2º. As Unidades de Conservação implementadas pelo Sistema Municipal de Unidades de Conservação deverão adequar-se ao Sistema Nacional.
SUBSEÇÃO V - DAS ÁREAS DE INTERESSE PAISAGÍSTICO E CULTURAL
 Art. 98. São Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural:
 I - As áreas e locais históricos, de lazer, recreação e turismo, instituídas na forma da Lei, com base na Legislação Federal pertinente;
 II - As áreas de preservação cultural e de proteção da paisagem urbana, instituídas na forma da Lei;
 III - Os bens de valor histórico, artísticos, arqueológicos e culturais e as suas manifestações, bem como os locais onde ocorram;
 IV - Os parques, as reservas e estações ecológicas;
 V - As áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
 VI - As áreas notáveis;
 VII - As localidades e acidentes naturais adequados a prática do lazer.
 Art. 99. As Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural terão regime urbanístico próprio em razão de seu valor histórico, arquitetônico, arqueológico, artistico, simbólico, tradições e representatividade, levando ainda em consideração sua localização, estrutura fisiográfica, interesse ecológico ou funções de proteção à paisagem e à saúde ambiental.
 Art. 100. São instituídos, na forma dos artigos 98 e 99, os seguintes espaços físicos de interesse paisagístico e cultural:
 I - Áreas de potencial de lazer e de potencial rural serão regulamentadas por lei municipal;
 II - As paisagens notáveis;
 III - Os leitos de cheias;
 IV - Espaços urbanos, imóveis edificados e sítios históricos.
Art. 101. Os espaços físicos referidos no Artigo 100 terão a sua ocupação condicionada pela preservação dos visuais urbanos, pelo patrimônio histórico e pela preservação ambiental.
 Art. 102. Áreas de Lazer, Recreação e Turismo são trechos contínuos do território municipal, inclusive suas águas territoriais, a serem preservadas e valorizadas no sentido cultural e natural e destinados à realização de planos e projetos específicos, destinados a:
 I - Promover seu aproveitamento para lazer, recreação e turismo;
 II - Assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
 III - Estabelecer normas de uso e ocupação do solo, somente naquelas áreas que, por suas qualidades de ecossistema e paisagem natural, são passíveis de ocupação rarefeita;
 IV - Orientar a alocação de recursos e incentivos necessários ao atendimento aos objetivos e diretrizes.
 Art. 103. Locais de Lazer, Recreação e Turismo são trechos do território municipal situados, ou não, em Área de Lazer, Recreação e Turismo, destinando-se por sua adequação ao desenvolvimento de atividades de lazer e a realização de projetos específicos, que compreendam os bens não sujeitos a regime especial de proteção e os respectivos entorno de proteção e ambientação.
§ 1º. Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso de público, a conservação, manutenção e valorização do local de Lazer, Recreação e Turismo.
 § 2º. Entorno de ambientação é o espaço físico, tratado com fim de harmonizar o local de Lazer, Recreação e Turismo, com a paisagem em que se situar.
 Art. 104. Os Decretos do Executivo Municipal, que declarem Locais de Lazer, Recreação e Turismo, indicarão:
 I - Seus limites;
 II - Os entornos de proteção e ambientação;
 III - Os principais aspectos e características do local;
 IV - As normas gerais de ocupação do local, destinadas a preservar seus aspectos e características, bem como harmonizar com os mesmos as edificações a serem implantadas.
 Art. 105. Área de Preservação Cultural e de Proteção da Paisagem Urbana são aquelas que contém bens ou valores sócio-culturais dignos de serem preservados para proteção da paisagem urbana.
 Art. 106. Áreas de Preservação Cultural e de Proteção da Paisagem Urbana, serão instituídas com vistas a elaboração e execução de planos e programas destinados a:
 I - Promover a cultura, através da preservação, restauração e valorização do patrimônio ambiental urbano e seus valores culturais;
 II - Compatibilizar seu regime urbanístico com o das áreas vizinhas.
SUBSEÇÃO VI - DAS ÀREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
 Art. 107. As Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, são áreas públicas ou particulares ocupadas por população de baixa renda, onde há o interesse público em promover prioritariamente à regularização fundiária, a urbanização de núcleos habitacionais de baixa renda, a implantação de habitações de interesse social e atendimento a carência de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local, que se subdividem em duas categorias:
 I - AEIS A - áreas ocupadas por assentamento de população de baixa renda, situados na Área Urbana do Município, onde há o interesse público em promover a regularização fundiária e urbanística com implantação de equipamentos públicos, de comércio e serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer;
 II - AEIS B – terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na Área Urbana onde há o interesse público em promover à implantação de programas habitacionais de interesse social, de comércio e serviços de caráter local, de edificações e/ou equipamentos de interesse social.
 Art. 108. São objetivos das Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS:
I - Construção de um programa participativo de regularização fundiária, utilizando os instrumentos jurídicos do Estatuto da Cidade;
 II - Integrar os assentamentos informais ao conjunto da cidade, assegurando a população o direito à moradia, respeitado o interesse público e o meio ambiente;
 III - Possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas;
 IV - Garantir a qualidade de vida e eqüidade social entre as ocupações urbanas;
 V - Assegurar a regularização fundiária;
 VI - Garantir acesso ao transporte coletivo e aos demais serviços e equipamentos públicos;
 VII – Garantir a ação direta do Município, junto ao Estado e União, visando a concessão de uso de áreas públicas classificadas como Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS);
 VIII - Articular a política de habitação de interesse social com as políticas sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
 Art. 109. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
 I - Instrumentos de planejamento:
 a) Plano Plurianual;
 b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 c) Lei de Orçamento Anual;
 d) Lei do Regime Urbanístico;
 e) Lei de Parcelamento do Solo do Município;
 f) Código de Obras e Edificações;
 g) Código de Posturas;
 h) Plano Estratégico do Município;
 i) Planos de desenvolvimento econômico e social;
 j) Planos, programas e projetos setoriais;
 k) Programas e projetos especiais de urbanização;
 l) Instituição de unidades de conservação;
 m) Zoneamento Ecológico-Econômico;
 n)Sistema de Mobilidade Urbana.
 II - Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
 a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
 b) IPTU Progressivo no Tempo;
 c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
 d) Áreas Especiais de Interesse Social;
 e) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso;
 f) Transferência do Direito de Construir;
 g) Operações Urbanas Consorciadas;
 h) Consórcio Imobiliário;
 i) Direito de Preempção;
 j) Direito de Superfície;
 k)Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
 l) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
 m) Licenciamento Ambiental;
 n) Tombamento;
 o) Desapropriação;
 p) Compensação ambiental.
 III - Instrumentos de regularização fundiária:
 a) Áreas Especiais de Interesse Social;
 b) Concessão de direito real de uso;
 c) Concessão de uso especial para fins de moradia;
 d) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
 IV - Instrumentos tributários e financeiros:
 a) Tributos municipais diversos;
 b) Taxas e tarifas públicas específicas;
 c) Contribuição de Melhoria;
 d) Incentivos e benefícios fiscais;
 e) Dação de imóveis em pagamento da dívida;
 V - Instrumentos jurídico-administrativos:
 a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
 b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
 c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
 d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
 e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
 f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta.
 VI - Instrumentos de democratização da gestão urbana:
 a) Conselhos municipais;
 b)Fundos municipais;
 c) Gestão orçamentária participativa;
 d) Audiências e consultas públicas;
 e) Conferências municipais;
 f) Iniciativa popular de projetos de lei;
 g) Referendo Popular e Plebiscito.
 Parágrafo único. Os impactos decorrentes dos instrumentos jurídicos e urbanísticos, listados no inciso II, deste artigo, deverão ser monitorados, permanentemente, pelo Executivo, que tornará público, anualmente, os relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, DO IPTU
PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 110. O Executivo, na forma da lei, deverá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
 I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
 II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
 III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.  
 Art. 111. As áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios serão fixadas por lei específica, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do artigo 5° ao 8° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1º. A lei específica citada no “caput”, estabelecerá as áreas de aplicação, a gradação anual das alíquotas progressivas e a forma de proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 2º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal citada no “caput” deste artigo.
 Art. 112. São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados nas Áreas Urbanas de Ocupação Prioritárias e Áreas de Recuperação Urbana.
 § 1º. São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a 500 ²(quinhentos metros quadrados), onde o índice de aproveitamento utilizado é igual a zero.
 § 2º. São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 500 (quinhentos metros quadrados), onde o índice de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se situam, excetuando os seguintes imóveis:
 I - Utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
 II - De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
 III - Ocupados por clubes ou associações de classe e entidades religiosas;
 IV - De propriedade de cooperativas habitacionais;
 V - Utilizados como postos de abastecimento de veículos;
 VI - Integrantes do sistema de áreas verdes do Município.
 § 3º. É considerado solo urbano subutilizado todo lote com mais de 500m2 na área urbana que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
 § 4º. Baseados neste Plano Diretor poderão ser especificadas novas áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
 § 5º. No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis poderão determinar regras e prazos específicos para a aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
§ 6º. Os imóveis nas condições a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo serão identificados e seus proprietários notificados, para que no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolem o pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
 § 7º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
 § 8º. As edificações enquadradas no parágrafo 3º deste artigo deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
 § 9º. O Poder Executivo definirá as condições e a localização de estacionamentos e outras atividades econômicas que não necessitam de edificação para seu funcionamento, e que podem ser consideradas subutilizadas, ficando sujeitos às penalidades impostas nesta lei.  
 Art. 113. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo 112, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, conforme estabelecido em lei específica, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.
 § 1º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 114 desta lei.
 § 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
 Art. 114. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
CAPÍTULO II - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO
 Art. 115. O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos
28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos neste Plano Diretor.
 Parágrafo único. A concessão da Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público Municipal caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
 Art. 116. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do índice de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo índice de aproveitamento máximo permitido para unidade de planejamento e dentro dos parâmetros determinados na Lei do Regime Urbanístico.
 Art. 117. A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso só poderá ser utilizada na Área Urbana.
 Parágrafo Único. Os índices máximos de aproveitamento para as zonas estão definidos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.
 Art. 118. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses após a aprovação do projeto de construção.
 Art. 119. Os recursos obtidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e deverão ser aplicados em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambiental.
Art. 120. O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado será definido em lei municipal específica, considerado o valor venal do terreno para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
 Art. 121. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
 I - A fórmula de cálculo da cobrança;
 II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
 III - A contrapartida do beneficiário;
 IV - Os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários;
 V - As Unidades de Planejamento passíveis de aplicação deste instrumento.
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
 Art. 122. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir inerente ao mesmo, quando se tratar de imóvel necessário para fins de:
 I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
 II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
 III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
 § 1º Os imóveis listados no inciso I e II poderão transferir até 100% do índice de aproveitamento não utilizado;
§ 2º. A transferência de potencial construtivo prevista no inciso III deste artigo só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos neste artigo.
 Art. 123. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a transferência de potencial construtivo, determinando:
 I - O cálculo do valor do potencial construtivo;
 II - Os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários;
 III - As penalidades aplicáveis ao descumprimento do artigo 124, parágrafo 1º;
 IV - As Unidades de Planejamento passíveis de aplicação deste instrumento.
 Art. 124. Os Imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse Sócio-cultural, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o índice de aproveitamento ofertado permitido na Unidade de Planejamento para onde ele for transferido.
 §1º. O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do poder público municipal.
 § 2º. O proprietário do imóvel descrito no “caput” poderá, alternativamente, doar o imóvel ao Município, cabendo recusa.
 Art. 125. As alterações de potencial construtivo resultantes da transferência total ou parcial deverão ser averbadas junto ao Registro de Imóveis.  
CAPÍTULO IV - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
 Art. 126. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
 Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
 I - Regularização fundiária;
 II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
 III - Constituição de reserva fundiária;
 IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
 V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
 VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
 VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
 VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 127. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
 Art. 128. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
 § 1º. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no “caput”, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
 § 2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:
 I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;
 II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
 III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
 IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
 Art. 129. Recebida a notificação a que se refere o artigo 128, o Executivo poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
 § 1º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos legais expressando a intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
 § 2º. O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário, sem a manifestação expressa do Município de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.  
 Art. 130. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura.
 § 1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.
 § 2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
 Art. 131. Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento.
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
 Art. 132. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro.
 § 1º. Cada nova Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições dos artigos 32, 33 e 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, que conterá, no mínimo:
 I - Delimitação do perímetro da área de abrangência;
 II - Finalidade da operação;
 III - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
 IV - Estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança;
 V - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
 VI - Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de assentamentos irregulares;
 VII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
 VIII - O Regime Urbanístico aprovado para esta Operação;
 IX - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
 X - Estoque do potencial construtivo não utilizado;
 XI - Forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhada com representação da sociedade civil;
 XII - Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
 Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do “caput” deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
 Art. 133. O Poder público deverá definir, os índices de aproveitamento que vigorarão sobre as áreas de aplicação das Operações Urbanas Consorciadas, nas respectivas leis. 
 Art. 134. As Operações Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas têm, preferencialmente, como objetivos:
 I - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
 II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de médio e grande porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
 III - Implantação de programas de habitação de interesse social;
 IV - Ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo;
 V - Implantação de espaços públicos;
 VI - Valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
 VII - Melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária;
 VIII - Dinamização de áreas visando à geração de empregos.
Art. 135. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas:
 I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas municipais, considerado o impacto ambiental e de vizinhança;
 II - A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
 Art. 136. A lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria Operação, para aquisição de terreno, para a construção de habitações de interesse social na área de abrangência da Operação, visando a redução de custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação.
 § 1º. Os Certificados de Potencial Adicional de Construção:
 I - Serão livremente negociados e convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da Operação;
 II - A vinculação poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno;
 III - Poderão ser vinculados ao terreno através de declaração da municipalidade, os quais deverão ser objeto de certidão.
 § 2º. Apresentado pedido de licença para construir ou para modificação de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Construção serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada Operação Urbana Consorciada.
 § 3º. A lei a que se refere o “caput” deste artigo deverá estabelecer:
 I - A quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo não utilizado previsto para a operação;
 II - O valor mínimo do Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção;
 III - As formas de cálculo das contrapartidas;
 IV - As formas de conversão e equivalência dos Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de terreno de alteração de uso;
 V - O valor resultante da Operação prevista no “caput” deste artigo será utilizado na aquisição de terrenos para construção de habitação de interesse social.
 § 4º. O Executivo regulamentará todas as operações relativas ao Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção.
 Art. 137. Em relação às áreas compreendidas no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, a outorga onerosa se regerá, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas.
 Art. 138. A transferência de potencial construtivo somente será possível entre imóveis localizados no interior do perímetro das Operações Urbanas Consorciadas.
CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
 Art. 139. O Executivo com base na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e na legislação municipal de regularização de loteamento e parcelamento do solo e edificações, deverá incorporar os assentamentos precários e loteamentos irregulares, visando sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios, a criação de Áreas Especiais de Interesse Social.
 Parágrafo único. Será elaborado o Plano de Regularização Fundiária, em lei específica.
 Art. 140. O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrários, dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
 Art. 141. O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
 Parágrafo único. A Prefeitura notificará os moradores das áreas usucapidas coletivamente para elaborarem, no prazo de 1 (um) ano, o Plano de Urbanização.
 Art. 142. O Executivo poderá exercer o direito de preempção visando garantir áreas necessárias para regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
 Art. 143. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
 Parágrafo único. Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município também em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à implementação das diretrizes desta lei.
CAPÍTULO VIII - DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 144. O Poder Executivo Municipal poderá receber por transferência imóveis que, a requerimento dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos como forma de viabilização financeira do melhor aproveitamento do imóvel.
 § 1º. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
 § 2º. O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
 § 3º. O valor das unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
 § 4º. O valor real desta indenização deverá:
 I - Refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza;
 II - Excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
 § 5º. O disposto neste artigo aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
CAPÍTULO IX - DO REGIME URBANÍSTICO
 Art. 145. Regime urbanístico é um conjunto de normas de intervenção espacial na área urbana e rural, relativo à:
 I - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
 II - Dispositivos de Controle das Edificações;
 §1º. Para fins de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo – O Município ordenará a ocupação do solo urbano e rural  como um dos objetivos básicos do desenvolvimento municipal mediante elaboração e utilização de instrumentos de planejamento, definindo nas áreas territoriais as atividades predominantes e de mesma tendência de uso.
 §2º. Dispositivos de Controle das Edificações – O Município regulará para cada Unidade de Planejamento os índices construtivos levando em consideração as tendências estabelecidas pelo Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
 § 3º. O Regime Urbanístico será regulamentado em lei específica.
CAPÍTULO X - DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA
 Art. 146. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, nos termos da Lei Federal n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
 § 1º. A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA). 
 GABINETE DO PREFEITO
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE 37
 § 2º. Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais, efetivos ou potenciais, tenham caráter menos abrangente, o órgão ambiental municipal competente, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, definirá:
 I - Os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste parágrafo;
 II - Os estudos ambientais pertinentes;
 III - Os procedimentos do processo de licenciamento ambiental.
 § 3º. O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:
 I - Diagnóstico ambiental da área;
 II - Descrição da ação proposta e suas alternativas;
 III - Identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
 IV - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
 Art. 147. Quando o impacto ambiental previsto corresponder a alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei municipal estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental referida no artigo 146, mas estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme o Estatuto da Cidade.
 § 1º. São considerados empreendimentos de impacto, capazes de gerarem modificações urbanas:
 I - As edificações com área construída computável igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
 II - Os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades;
 III - Parcelamentos do solo com área superior a 20 ha (vinte hectares);
 § 2º. São considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades, independentemente da área construída:
 I - Shopping center;
 II - Centrais ou terminais de carga;
 III - Centrais de abastecimento;
 IV - Estações de tratamento;
 V - Terminais de transporte;
 VI - Empresas de transporte de carga;
 VII - Garagem de veículos de transporte de carga e passageiros;
 VIII - Cemitérios e crematórios;
 IX - Presídios;
 X - Postos de abastecimento de veículos / serviço, com venda de combustível;
 XI - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
 XII - Supermercados e hipermercados;
 XIII – Boates, bailões, discotecas, bares com música e locais para eventos, com característica permanente;
 XIV - Outros empreendimentos ou atividades que possam gerar efeitos negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.  
 § 3º. O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no “caput” deste artigo, deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
 I - Adensamento populacional;
 II - Equipamentos urbanos e comunitários;
 III - Uso e ocupação do solo;
 IV - Valorização imobiliária;
 V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
 VI - Ventilação e iluminação;
 VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
 VIII - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
 § 4º. Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança.
 § 5º. A elaboração do EIVI/RIV não substitui a elaboração do EIA/RIMA previsto no parágrafo 1º do artigo 146 desta lei.
 Art. 148. O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade.
 Art. 149. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos no parágrafo 1° do artigo 146 e no artigo 147 desta lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
 § 1º. Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) será fornecida gratuitamente quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações.
 § 2º. O órgão responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, para a qual serão especialmente convocados os moradores que possam ser afetados pelo empreendimento ou atividade a que se refere o EIV.
 Art. 150. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal.
 § 1º. A empresa, órgão ou pessoa que descumprir as determinações desta Lei e iniciar empreendimento ou atividade arrolados no art. 147, será notificado a paralisar as obras, sob pena de aplicação de multa diária de valor correspondente a 200 URM, enquanto não o fizer.
 § 2º. A obra só poderá ser reiniciada, após o cumprimento do disposto nesta Lei;
 § 3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras e atendimento das cláusulas do Termo de Compromisso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 Art. 151. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser realizado mediante denúncia e solicitação de moradores.  
TÍTULO V - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
 Art. 152. A gestão urbana é um processo que tem como objetivo, nortear e monitorar, de forma permanente e democrática, o desenvolvimento do Município, em conformidade com as determinações do Plano Diretor, dos demais instrumentos de política urbana e do planejamento municipal.
 Art. 153. A gestão se dará em consonância com as prerrogativas da democracia representativa e participativa, envolvendo o poder executivo, legislativo e a sociedade civil organizada.
 Art. 154. No processo de gestão participativa, o poder público municipal exercerá o papel de:
 I - Indutor e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;
 II - Articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
 III - Fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
 IV - Fomentador da organização da sociedade civil, na perspectiva de ampliação dos canais de participação popular;
 V - Coordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
 Art. 155. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.
 Art. 156. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão tem como principais objetivos:
 I - Garantir a eficácia, eficiência e efetividade na gestão da melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
 II - Garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação e aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo;
 III - Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor.
 Art. 157. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto pelos seguintes órgãos municipais:
 I - Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo
 II - Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
 III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
 IV - Sistema de Informações Municipais.
 V- Câmara Técnica de Legislação Urbanística-CLTU
SEÇÃO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
 Art. 158. Fica criado como órgão consultivo e de cooperação governamental, o Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do Chefe do Executivo Municipal.  
 § 1°. Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo:
 I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor;
 II – Analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
 III – Debater e emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
 IV – Acompanhar a elaboração e execução dos planos de interesse do desenvolvimento urbano;
 V – Acompanhar a elaboração dos planos setoriais;
 VI – Debater propostas e emitir pareceres sobre projetos de lei de interesse da política urbana;
 VII – Zelar pela integração das políticas setoriais;
 VIII – Monitorar indicadores urbanos;
 IX – Debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
 X – Gerir recursos advindos dos instrumentos de política urbana e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
 XI – Acompanhar a aplicação das Operações Urbanas Consorciadas;
 XII – Elaborar relatórios anuais e planos de trabalho futuros;
 XIII – Elaborar e aprovar o regimento interno.
§ 2°. O Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo, compor-se-á de 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação das entidades convidadas e formado por:
 1. 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal
2. 5 (cinco) representantes de entidades civis com atuação destacada no Município de Balneário Gaivota.
 § 3°. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo, será regulamentado por decreto do Executivo Municipal.
 Art. 159. Fica constituída a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, composta por 5 (cinco) membros técnicos na área de planejamento urbano, com as seguintes atribuições:
 I - Analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação, da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
 II - Emitir parecer técnico sobre propostas de alteração da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental e propostas de alteração do Plano Diretor, quando solicitado pelo Presidente;
 III - Aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
 IV - Acompanhar a aplicação do Plano Diretor;
 V - Responder consultas e emitir parecer para os fins previstos na legislação municipal;
 VI - Apoiar tecnicamente o Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
 VII - Encaminhar suas propostas para manifestação do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo.
 § 1º. Dos membros que compõem a Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, 3 (três) são representantes do Executivo e 2 (dois) são representantes da Sociedade Civil, indicados no Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo.
 § 2º. O Executivo indicará a Presidência da CTLU.
 § 3º. O Executivo regulamentará o funcionamento da Câmara Técnica de Legislação Urbana - CTLU, prevista no “caput” deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente lei.
SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO
 Art. 160. Compete a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, no trato do planejamento e gestão urbana:
 I - Implantar, gerenciar, atualizar, revisar e deliberar sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Balneário Gaivota, e sua legislação pertinente;
 II - Propor ao Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo os objetivos estratégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os demais órgãos;
 III - Coordenar a elaboração dos orçamentos juntamente com outras secretarias municipais;
 IV - Propor adequações na legislação urbanística, se necessário;
 V - Coordenar e manter atualizado o sistema de informações do Município;
 VI - Orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, políticas e prioridades do Plano Diretor;
 VII - Compatibilizar, quando do interesse do Município, os planos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municípios vizinhos;
 VIII - Assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano;
 IX - Elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do governo municipal objetivando a viabilização de recursos nos órgãos federais e estaduais de governo;
 X - Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e em consonância com o Plano Diretor;
 XI - Executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
 Art. 161. O Executivo Municipal implementará e manterá atualizado, através da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações sociais, culturais, econômica, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territorial, inclusive cartográficas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente geo-referenciadas em meio digital.
 Art. 162. O Sistema Municipal de Informações tem como objetivo fornecer informações para planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do plano diretor, e tem como diretrizes:
 I - Adotar unidade territorial básica;
 II - Atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
 III - Disponibilização de informações de forma ampla e periódica, através da divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações na página eletrônica e na própria sede da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
 IV - Dar ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao desenvolvimento urbano;
 V - Articulação com outros sistemas de informação e bases de dados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades privadas. 
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
 Art. 163. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituído de recursos provenientes de:
 I - Recursos próprios do Município;
 II - Repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado a ele destinados;
 III - Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
 IV - Transferências de instituições privadas;
 V - Transferências de entidades internacionais;
 VI - Transferências de pessoas físicas;
 VII - Acordos, contratos, consórcios e convênios;
 VIII - Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
 IX - Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
 X - Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
 XI - Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal competente por falta de licença de funcionamento de atividades;
 XII - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
 XIII - Doações;
 XIV - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
 Art. 164. A liberação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será feita através do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo.
 Art. 165. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão ser utilizados na consecução das diretrizes e objetivos elencados neste Plano Diretor e aplicados prioritariamente em infraestrutura e equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
 Art. 166. O Plano Diretor assegura a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social, mediante os seguintes instrumentos:
 I - Debates, audiências e consultas públicas;
 II - Conferências municipais;
 III - Conselhos;
 IV - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
 V - Projetos e programas específicos;
 VI - Iniciativa popular de projetos de lei;
 VII - Consulta popular;
 VIII - Assembléias de planejamento.
 Art. 167. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 168. A informação acerca da realização dos Debates, Conferências, Audiências Públicas e
Assembléias de Planejamento será garantida por meio dos veículos da imprensa’ local, podendo ainda ser utilizado outros meios de divulgação.
§ 1º. As Conferências Municipais deverão contar com regimento próprio, adequado ao seu objetivo.
§ 2º. Se o Executivo Municipal não convocar a Conferência Municipal ordinária ou extraordinária quando houver solicitação de 100 munícipes eleitores ou 10 associações representativas, no prazo de 30 dias, a Conferência Municipal poderá ser convocada por aqueles que subscreveram o pedido, ficando os custos às expensas do Fundo Municipal.
§ 3º. A Conferência Municipal quando convocada conforme o parágrafo 2º, só se instalará mediante presença de 2/3 dos requerentes ali mencionados.
SEÇÃO I - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
 Art. 169. As Conferências Municipais de Política Urbana serão convocadas pelo Executivo Municipal, ocorrendo ordinariamente a cada três anos e, extraordinariamente quando necessário, sendo abertas à participação de todos os cidadãos.
 Art. 170. A Conferência Municipal de Política Urbana, dentre outras funções, deverá:
 I - Apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
 II - Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana apresentando críticas e sugestões;
 III - Sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
 IV - Deliberar sobre plano de trabalho para o triênio seguinte;
 V - Analisar e sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
SEÇÃO II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
 Art. 171. Serão realizadas no âmbito municipal Audiências Públicas referente a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e/ou de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.  
 § 1º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.
 § 2º. As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.
 § 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.

SEÇÃO III - DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
 Art. 172. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base nas legislações federal e municipal.
SEÇÃO IV - DA INICIATIVA POPULAR
 Art. 173. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores municipais em caso de planos, programas e projetos de impacto sobre o Município.
 Art. 174. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser acompanhada de embasamento técnico para ser apreciada pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.
SEÇÃO V - DA REVISÃO E MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR
 Art. 175. O Plano Diretor Participativo do Município de Balneário Gaivota, será atualizado através de leis específicas.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 176. Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal os projetos de legislação urbanística compatíveis com as políticas e diretrizes deste Plano Diretor, no prazo máximo de 3(três) anos contados a partir de sua vigência.
 Parágrafo único. Os instrumentos citados no Artigo 109, serão regulamentados em lei específica, no prazo máximo de 3 anos.
 Art. 177.     Até a aprovação da legislação prevista no “caput” deste artigo, vigorará o Regime Urbanístico regulamentado por lei específica aprovada juntamente com este Plano Diretor.
 Art. 178. No prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência deste Plano Diretor, deverão ser elaborados e encaminhados, entre outros, os seguintes planos:
 I - Plano Viário Municipal;
 II - Plano Municipal de Turismo;
 III - Plano Municipal de Habitação;
 IV - Plano de Uso da Praia do Cassino;
 V - Plano Ambiental Municipal;
 VI - Agenda 21;
 VII - Plano Municipal do Patrimônio Cultural;
 VIII - Plano Municipal de Regularização Fundiária.
 Parágrafo único. Os Planos indicados neste Artigo deverão assegurar a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade.
 Art. 179. No prazo máximo de 3 (três) anos após a promulgação desta Lei, deverá o Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do Município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem necessárias.
 Art. 180. Toda a legislação complementar de que trata esta lei deverá ser objeto de audiência pública.
 Art. 181. Os projetos de parcelamento do solo e de obras, aprovados nos termos da legislação anterior à vigência desta Lei, perderão sua validade se não tiverem iniciada sua execução no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei.
 Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se iniciada a execução quando realizadas parte significativa das fundações, nas obras, ou a abertura das vias de circulação, nos loteamentos, mediante avaliação técnica.
 Art. 182. Ficam revogadas as Leis Municipais contrarias ou superadas por esta Lei.
 Art. 183. Esta Lei entrará em vigor a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Balneário Gaivota, 20 de Agosto de 2016.

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