PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
No aperfeiçoamento da Lei da Acessibilidade,
por sua vez, acrescenta-se a definição
de passeio público. A ideia é padronizar os passeios calçadas no tocante à
acessibilidade, em âmbito municipal.
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, estabelecendo requisitos
tendo em vista garantir acessibilidade nos passeios públicos.
Art 2º Deverá ser elaborado plano de rotas
estratégicas, compatível com o plano diretor ou nele inserido, e o código de
obras no seu art 185 ou que disponha sobre os passeios públicos a serem
implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir
acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art 3º O passeio público é considerado parte da
via pública, normalmente segregado e em nível diferente, não destinado ao
trânsito de veículos, reservado à circulação de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação,
sinalização ou outros fins previstos em leis municipais, devendo obedecer ao
seguinte:
I – Os
materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios
públicos terão superfície regular, firme e antiderrapante;
II – os passeios públicos terão pelo menos:
a) faixa livre visualmente destacada,
destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres e desprovida de
obstáculos ou qualquer tipo de interferência permanente ou temporária, com
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e superfície regular,
firme, contínua e antiderrapante;
b) faixa de serviço de, no mínimo, 70cm
(setenta centímetros) de largura, destinada exclusivamente à instalação de
equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação, a rebaixamentos para fins de
acesso de veículos e a outras interferências existentes nos passeios.
§ 1º Nos trechos do passeio público formados
pela confluência de 2 (duas) vias, serão asseguradas condições para passagem de
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como boa visibilidade e
livre passagem para as faixas de travessia de pedestres. § 2º A construção, a
reconstrução ou o reparo dos passeios públicos deverão prever faixas de piso
tátil e observar requisitos de permeabilidade tendo em vista a drenagem urbana.
(NR).
Este projeto visa atacar primordialmente
esse problema. Temos de construir e manter os passeios públicos em boas
condições de modo que qualquer cadeira de rodas possa por elas transitar. Temos
de rebaixar as guias para que um cadeirante consiga atravessar as ruas. Temos
de sinalizar os passeios para que o deficiente visual caminhe com maior
segurança. Temos de garantir a liberdade de ir e vir dessas pessoas, conforme
dispõe o art. 5º, caput, inciso XV, da Constituição Federal.
VEREADOR
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