quinta-feira, 31 de março de 2016

CONTROLE DE NATALIDADE ANIMAL



              PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 000/2017

Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá Outras Providências......

Art. 1º - Fica instituído no Município de Balneário Gaivota, o controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta lei,  e a lei 1376/2003 mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário.
 Art. 3º - A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados.
Art. 4º - Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses criar através de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos. §1º - Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita de animais de famílias carentes sendo observado o cuidado necessário com a assepsia. §2º - Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a participarem do programa.
 Art. 5º - A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta: I – Estudo a ser elaborado pela Secretaria da Saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação; II – O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; III – O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.
Art. 6º - Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais domésticos. §1º - Será realizada anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável de animais, com palestras educativas.
Art. 7º - Todos os cães e gatos do Município de Balneário Gaivota,  deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. §1º Os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a: I – Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 180 dias após vencido o prazo, multa de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) por animal não registrado;
Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados sob pena de multa por flagrante ou denuncia comprovada de R$ 100,00 (Cem Reais) por animal.
Art. 9º - Os valores arrecadados serão destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
 Art. 10º - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
Art. 11º - As cadelas ou gatas, com filhotes ou no cio abandonadas em vias ou logradouros públicos, serão capturadas, castradas, vermifugadas e doadas.
 Art. 12º - A Municipalidade deve cuidar da execução do programa tratado por esta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Carlos Alberto Machado- Vereador

                                                        JUSTIFICATIVA
                  Para conter o crescimento desmedido e progressivo da procriação sem controle e a irresponsabilidade dos proprietários de cães e gatos.

E o aumento da população animal que traz um efeito negativo, quando não oferece condições de sobrevivência dos filhotes, provocando um elenco significativo de animais abandonados.

E a aquisição de um animal implica responsabilidade e a procriação deve ser um ato de respeito à vida e jamais um impulso objetivando lucro.

Por este motivo desejamos um rigoroso controle da natalidade dos animais domésticos e a educação de seus proprietários, constituem-se medidas fundamentais para encontrar o equilíbrio necessário à qualidade de vida de homem e animal.

Há de ficar esclarecido, que a castração é uma cirurgia efetuada por médico veterinário, realizada com anestesia geral e pode ser feita nas fêmeas e nos machos. Nos cães e gatos a castração mantém as mesmas funções, só deixam de apresentar o instinto de reprodução. Dentre as várias vantagens oferecidas, para a saúde do animal, a cirurgia promove a diminuição do risco de câncer de mama e útero nas fêmeas e diminuição dos latidos e uivos nos machos.

Por oportuno, convém destacar que a conscientização da esterilização como medida necessária, aliada a uma campanha efetiva de educação para a posse responsável dos animais, bem como o controle populacional, baseados em lei, proporcionarão uma maior tranqüilidade ao futuro dos animais, evitando a dor, a fome, o sofrimento, e reduzindo esses terríveis níveis apresentados hoje.

Diante do justificado, conclamamos os nossos vereadores, no sentido de aprovarem o presente projeto de lei.



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